terça-feira, 25 de outubro de 2011

Pauta de Reivindicações Jornalistas RN 2011-2012

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, doravante denominado SINDJORN, com sede à rua Felipe Camarão, 385, Cidade Alta, Natal, Estado do Rio Grande do Norte, representado neste ato pela presidente, Nelly Carlos Maia, e de outro, as EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para reger as relações de trabalho entre elas e seus empregados da categoria profissional de Jornalista, no período de primeiro de setembro do ano de dois mil e dez a trinta e um de agosto de dois mil e onze, por seus representantes legais no final assinados, nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - PISO SALARIAL: Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salário inferior ao Piso Único de R$ 1.194,05 (hum mil cento e noventa e quatro reais e cinco centavos))
Parágrafo Único - O percentual aplicado ao piso de 25,69% (vinte e cinco vírgula sessenta e nove por cento) será estendido aos jornalistas empregados das empresas jornalísticas que recebem salários acima do piso único, calculado sobre o seu salário base, excluídas as vantagens de ordem pessoal.
CLÁUSULA 2ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: Fica assegurado a cada empregado um adicional de auxílio-alimentação mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
CLÁUSULA 3ª - ANOTAÇÕES: Os jornalistas que desempenharem função de chefia farão jus a uma Gratificação de Função cujo valor mínimo será equivalente a 25%(vinte e cinco por cento) do nível em que estiver enquadrado, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS e fornecer declarações para fins curriculares aos jornalistas que exercem funções de Chefia ou de Editoria, bem como as respectivas remunerações e gratificações.
CLÁUSULA 4ª - SUBSTITUIÇÃO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a função fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção de duração da substituição.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput desta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 15(quinze) dias, ou por ocasião das férias do substituído.
CLÁUSULA 5ª – ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES – O acúmulo de função, nos termos desta cláusula, só será permitido quando este se der motivado por férias ou por afastamento em virtude de doença ou licença de saúde, além de eventuais casos, como viagens, nesta última hipótese limitado o prazo a 30(trinta) dias, ininterruptos ou não a cada 06 (seis) meses , do titular da função a ser acumulada.
Parágrafo primeiro – Quando o acúmulo de função ocorrer motivado por afastamento em virtude de doença, este só será permitido nos termos desta cláusula, por período máximo de 30(trinta) dias, contados a partir do afastamento do titular da função a ser acumulada.
Parágrafo segundo – Quando o acúmulo de função ocorrer nos termos desta cláusula, o trabalhador que acumular as funções fará jus, além do seu salário, a uma gratificação no valor de 40% da função que assumir.
Parágrafo terceiro – Independentemente da causa e de sua duração, a substituição deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subseqüente a sua ocorrência.
CLÁUSULA 6ª – DIREITO AUTORAL - As Empresas proprietárias de jornais, revistas, bem como emissoras de rádio, televisão, se obrigam a pagar ao autor de qualquer matéria, inclusive ao free-lancer, objeto de reprodução, uma participação sobre o valor bruto da venda de matéria, tape, gravação ou fotografias que foram objetos de negociação com quaisquer r veículos de comunicação:
Parágrafo Primeiro: a participação do empregado será de 40% (quarenta por cento) do valor de venda, a ser paga 5(cinco) dias após o ato do recebimento;
Parágrafo Segundo: É expressamente vetada, a cessão parcial ou total, temporária ou definitiva dos direitos autorais patrimoniais e morais do jornalista de forma gratuita.
CLÁUSULA 7ª – DO USO DE MATÉRIAS - As empresas jornalísticas não poderão fazer uso de notícias, fotos, ilustrações ou imagens de fatos ocorridos na área geográfica onde esta convenção tem validade, que sejam distribuídas, remunerada ou, por agências ou empresas jornalísticas gratuitamente com matriz fora da referida área geográfica.
CLÁUSULA 8ª – AUTORIA DE MATÉRIAS - As empresas serão obrigadas a creditar a autoria de todas as fotos, ilustrações e imagens utilizadas em seus veículos de comunicação. Executando-se quando expressamente solicitadas pelo Autor
CLÁUSULA 9ª - ARQUIVOS - Ficam as empresas jornalísticas obrigadas a manter arquivos fotográficos e/ou cinematográficos e/ou fitas de vídeo, inclusive aqueles produzidos em tecnologia digital, em condições de perfeita guarda, manuseio e identificação dos autores do material armazenado.
CLÁUSULA 10ª - ANUÊNIO – A cada ano completado, de ingresso na empresa, o jornalista incorporará, no seu salário mensal, 1% (anuênio) – sobre o seu salário-base - de forma cumulativa.
CLÁUSULA 11ª – DO TRANSPORTE NOTURNO - Aos jornalistas que desempenharem suas funções após as 21:00h.até às 06:00h do dia seguinte, as empresas assegurarão o transporte entre o local de trabalho e a residência do empregado, descontadas as importâncias relativas ao vale-transporte.
CLÁUSULA 12ª – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sendo vedada a compensação de jornada;
Parágrafo Primeiro: A duração normal do trabalho de cada jornalista não poderá exceder de cinco horas diárias, excetuando-se a hipótese do artigo 304 da CLT, quando mediante acordo escrito, com a anuência do sindicato da categoria laboral, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo Segundo: Na hipótese das horas extras serem superiores a duas por dia, as horas que ultrapassarem este limite serão pagas com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias trabalhadas em feriado ou fins de semana, independentemente de sua quantidade receberão um adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Quarto: Se enquadram dentro do conceito de horas extras toda jornada realizada a título de cursos/treinamentos, reuniões para avaliação e coberturas especiais fora da jornada de trabalho habitual.
CLÁUSULA 13ª – APOIO JURÍDICO - As empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
CLÁUSULA 14ª – SERVIÇOS DE TERCEIRO - Os serviços jornalísticos contratados pelas empresas a terceiros free-lancer serão remunerados com base na livre negociação entre as partes, respeitando-se, no mínimo, a tabela de valores estabelecida pelo Sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro - Os serviços mencionados acima não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quadro de trabalhadores próprios da empresa.
Parágrafo Segundo - Para fins de cálculos do tamanho da lauda fica estabelecido como padrão a lauda 1.800 (hum mil e oitocentos caracteres).
Parágrafo Terceiro - O preço mínimo de reportagem é equivalente a 5.000 mil caracteres, estando as empresas obrigadas ao custeio de despesas, no caso de deslocamento do jornalista do município sede.
Parágrafo Quarto – As empresas se obrigam, no caso de contratação do trabalho “free-lancer”, a fazê-lo somente com jornalistas profissionais.
CLÁUSULA 15ª – DIÁRIAS – O jornalista designado para serviço fora do perímetro urbano da redação onde estiver lotado, quando este deslocamento ultrapassar 50Km, receberá diárias, as quais não poderão acumuladas com horas extras e serão pagas nas condições constantes no quadro abaixo::
DESLOCAMENTO SEM PERNOITE COM PERNOITE
De 51km a 180km R$ 42,55 R$ 55,89
De 181km a 220km R$ 55,86 R$ 88,17
Acima de 220km (no RN) R$ 88,17 R$ 109,64
Outros Estados R$ 126,80 R$ 126,80

Parágrafo Primeiro: Será assegurado, além da diária de viagem, o pagamento de todas as despesas realizadas na viagem, tais como transporte, hospedagem, alimentação e quaisquer outras eventualmente necessárias à realização do trabalho, devidamente comprovada por documento fiscal”.
Parágrafo Segundo: A empresa acordante se obriga a reembolsar no, prazo máximo de 2 (dois) dias, as despesas efetuadas pelo jornalista no desempenho de sua função. Os jornalistas, por sua vez, se obrigam a prestar contas, no mesmo prazo, das importâncias recebidas à título de adiantamentos para a cobertura de despesas.
CLÁUSULA 16ª - DESLOCAMENTOS - As empresas convenentes se obrigam a fornecer meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas das sedes das empresas para o local de desempenho dos serviços externos e vice-versa, desde que devidamente determinado ou autorizado pelo empregador.
Parágrafo Primeiro - Quando os jornalistas tiverem que utilizar seus próprios carros para a realização de serviços de interesse da empresa, esta fica obrigada a indenizar quaisquer avarias que ocorrerem com os veículos, desde que devidamente comprovadas, além de pagar as despesas de combustível.
Parágrafo segundo - O valor do aluguel do veículo terá por base a mesma diária contratada junto às locadoras do mercado local, utilizando-se a média aritmética de duas locadoras legalmente estabelecidas, uma indicada pelo empregador e outra pelo empregado.
Parágrafo terceiro - Os jornalistas só poderão se deslocar em seus carros com autorização expressa de sua chefia imediata.
CLÁUSULA 17ª – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - O empregado em gozo de benefício previdenciário, independentemente de sua natureza, terá complementada, pela empresa, a diferença de valor, entre o benefício concedido pela Previdência Social e o salário do jornalista, caso em atividade estivesse, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.)
CLÁUSULA 18ª – LICENÇA MATERNIDADE – Fica assegurada a jornalista uma licença maternidade no período de 180 dias a contar da data de seu afastamento de trabalho, conforme a nova lei aprovada.
CLÁUSULA 19ª – DO LABOR EM DOMINGOS OU FERIADOS – é permitido o labor aos domingos e feriados nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: é assegurado um mínimo de 02 (dois) domingos por mês para o repouso semanal remunerado do jornalista;
Parágrafo Segundo: Na hipótese de imperiosa necessidade serviço, o trabalho aos domingos e feriados, deverá ser compensado com a folga correspondente, dentro dos 06 (seis) dias subseqüentes ao labor, sob pena de pagamento da jornada diária integral, sem prejuízo de eventais horas extras, com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento), sobre o valor da jornada normal.
Parágrafo Terceiro: Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal ou fora do horário regular de trabalho e for convocado para a realização de serviços, ficará assegurado o pagamento mínimo de uma jornadas de duas horas trabalhadas, com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre valor da hora normal.
CLÁUSULA 20ª – RETORNO AO TRABALHO As empresas garantem o salário, a partir do retorno à atividade, do empregado acidentado, ou se incapacitado para exercer a função que vinha ocupando, e sem condições de exercer outra função compatível com seu estado físico. A garantia será de 01 (hum) ano, sem prejuízo de aviso prévio, excluídos os casos de contrato por tempo determinado, justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão, sendo que nestas duas últimas hipóteses será necessária a anuência do sindicato laboral
CLÁUSULA 21ª - APOSENTADORIA - Ao empregado que tenha mais de cinco anos, ininterruptos, na mesma empresa ou grupo econômico, e que tenha direito à aposentadoria por tempo de serviço da Previdência Social, conforme documento hábil que emita a autoridade previdenciária, será assegurado garantia do empregado durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data em que possa aposentar-se, ressalvados os casos de demissão solicitada pelo beneficiário ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA 22ª – EXAMES MÉDICOS ESPECIAIS - Os repórteres fotográficos e cinematográficos serão submetidos, anualmente, a exame oftalmológico completo e radiológico da coluna, por conta do empregador, conforme item 7.1.4, da NR-7.
CLÁUSULA 23ª – SERVIÇO MÉDICO - A empresa que não mantiver serviço médico interno providenciará medidas para atendimento médico de urgência nas hipóteses em que possam ocorrer necessidades durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA 24ª – INDENIZAÇÃO ACIDENTE - Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício por acidente ou morte natural, ou ainda ficando inválido, as empresas concederão ao empregado, em caso de invalidez ou a(o) cônjuge, companheira(o), ou ainda, na falta destes, pessoa designada em vida pelo empregado, uma indenização equivalente a 10 (dez) salários percebidos pelo acidentado no dia da ocorrência. Na falta das pessoas acima elencadas, a referida indenização será paga aos dependentes habilitados perante a previdência social.
CLÁUSULA 25ª – VESTUÁRIO – As empresas que exigirem de seus funcionários o uso de vestuário específico para desempenho de suas atividades ficam obrigadas a arcar com os custos.
CLÁUSULA 26ª – REPÓRTER FOTOGRÁFICO - Será assegurado aos repórteres fotográficos:
a) manutenção do cargo de editor ou chefe do departamento fotográfico;
b) manutenção de arquivo com todas as condições para perfeita guarda e manuseio das fotografias, negativos e arquivos digitais;
c) no caso do aluguel do equipamento de propriedade do jornalista, seu valor será de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do piso profissional;
d) será obrigação das empresas promoverem manutenções anuais em todos os equipamentos que lhes pertencem
e) Cada empresa criará uma estrutura física (sala) para ambientação dos repórteres-fotográficos.
CLÁUSULA 27ª – ATESTADO DE FUNÇÕES - As empresas se comprometem a não atestar, em declarações ou em carteira, o exercício da função de diagramador, repórter fotográfico e repórter cinematográfico, a quem não esteja efetivamente exercendo essas atividades, evitando facilidades para obtenção de registro profissional.
CLÁUSULA 28ª – DOAÇÃO DE PERIÓDICOS E CESSÃO DE ESPAÇOS- As empresas convenentes garantem ao sindicato, gratuitamente, um exemplar dos periódicos que publicam.
CLÁUSULA 29ª – PUBLICAÇÕES SINDICAIS - As empresas proprietárias de jornais escritos se comprometem a publicar gratuitamente, editais de convocação de suas assembléias, bem como as empresas detentoras de canais de televisão e rádios, mediante as seguintes condições:
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de acordo, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores, de representação profissional e defesa dos jornalistas agredidos no exercício da profissão , exceto a publicação de editais ou notas que envolva qualquer das empresas integrantes da categoria patronal convenente;
b) cada publicação terá espaço de até duas colunas por dez centímetros;
c) no período de vigência desta convenção, o sindicato patronal se compromete a fazer até cinco publicações do Sindicato.
CLÁUSULA 30ª – DESCONTO ASSOCIATIVO SINDICAL - As empresas com mais de cinco jornalistas empregados descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato, desde que por estes autorizadas.
Parágrafo único – O desconto mencionado é de 2% (dois por cento) do piso único da categoria, aprovado nesta convenção.
CLÁUSULA 31ª – ACESSO SINDICAL - As empresas manterão em local apropriado, acessível e de fácil visualização, um quadro de aviso para a divulgação das atividades sindicais, e acesso livre aos locais de trabalho.
CLÁUSULA 32ª – REPRESENTAÇÃO SINDICAL - Uma vez por ano, será eleito um representante do Sindicato em cada local de trabalho, para condução perante o empregador, dos assuntos ligados à categoria, com estabilidade de um ano, ficando vedada sua reeleição para (03) três mandatos consecutivos..
CLÁUSULA 33ª - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS - As empresas integrantes da categoria patronal convenente se comprometem a conceder dispensa ao jornalista que tiver interesse em participar de encontros profissionais, sem perdas salariais.
CLÁUSULA 34ª - ALIMENTAÇÃO - Fica assegurada a alimentação dos profissionais indicados pela Chefia de Redação, pelas Editorias e quando escalados para coberturas especiais ou jornadas extras.
CLÁUSULA 35ª - ESTÁGIO - Fica permitida a contratação de estagiários em número equivalente a 10% do número de funcionários por cada veículo de comunicação, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro : Será garantida uma remuneração de 60% do valor do piso salarial.
Parágrafo Segundo - O estágio terá duração de seis meses, podendo ser prorrogado por apenas mais seis.
Parágrafo Terceiro - Só será admitido para estágio estudantes matriculados a partir do 4º período em curso de Jornalismo devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Quarto - O contrato do estágio será assinado pelo sindicato, pela empresa contratante e pela instituição de ensino.
CLÁUSULA 36ª - DESCONTO ASSISTÊNCIAL
As empresas se comprometem a recolher à conta do Sindicato, no prazo máximo de trinta dias, a contar da vigência da presente Convenção, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial percebido por cada jornalista empregado, sindicalizado ou não. O presente desconto fica subordinado a não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até dez dias antes de primeiro pagamento reajustado.
CLÁUSULA 37ª – PROMOÇÃO - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura desta Convenção cada empresa integrante da categoria econômica do Sindicato Patronal convenente formará uma comissão composta com a participação do editor, chefe de setor, do diretor responsável e do delegado de redação, com o objetivo de verificar a possibilidade de promoção dos jornalistas a seu serviço, ficando estabelecidos como critérios avaliatórios à produtividade, a qualidade do material produzido nos últimos seis meses, bem assim a experiência profissional.
CLÁUSULA 38ª - PLANO DE CARGOS – No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura desta Convenção cada empresa convenente formará uma comissão composta com a participação do sindicato para discutir e implantar um plano de cargos para os trabalhadores.
CLÁUSULA 39ª – PROMOÇÃO DE ENCONTROS - Os sindicatos convenentes se obrigam, na vigência da presente convenção, a realizar cursos, palestras ou reciclagem dos profissionais da categoria.
CLÁUSULA 40ª – CONVÊNIO SAÚDE - As empresas oferecerão a todos os jornalistas empregados assistência médico-hospitalar através de convênios firmados com empresas prestadoras de serviços médicos. A participação do empregado no pagamento desses convênios não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da mensalidade do referido plano de saúde
CLÁUSULA 41ª – REMESSA DE DOCUMENTOS – Todo e qualquer documento emitido por entidades que representarem a categoria e que for pertinente ao relacionamento entre empregado e empregador, bem como de relação dos empregados com tais entidades, deverá ser entregue exclusivamente mediante protocolo, no Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer sua validade.
CLÁUSULA 42ª - INFRAÇÕES – Para as infrações cometidas por qualquer das convenentes contra as disposições deste Acordo ou Convenção, bem como as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho serão aplicadas as seguintes penalidades:
Parágrafo Primeiro: A inobservância/não cumprimento do ajustado em ACT/CCT, nas obrigações de fazer, acarretará multa diária de 10% da remuneração de cada profissional prejudicado;
Parágrafo Segundo: Na hipótese de obrigação de pagar, a inobservância/não cumprimento do ajustado em ACT/CCT, acarretará multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a profissional prejudicado;
Parágrafo Terceiro: No caso em que o desrespeito ao estabelecido em ACT/CCT seja danoso ao SINDJORN, a multa será equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido do piso da categoria, para cada evento danoso, dobrando a cada reincidência.
CLÁUSULA 43ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS - Ficam mantidas todas as conquistas de acordos coletivos/convenções coletivas anteriores que não sofram mudanças com as atuais propostas desta Pauta de Reivindicações.
CLÁUSULA 44ª – ARQUIVAMENTO - As partes convenentes assinarão conjuntamente requerimento de Registrado e arquivamento deste instrumento junto à DRT/RN, na forma do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, assegurando a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA 45ª - Vigência – A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência de 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012

Natal, 25 de outubro de 2011.


NELLY CARLOS MAIA
Presidente
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Norte

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